Guarabira: Câmara aprova em regime de urgência Projeto de Decreto Legislativo de retorno das aulas das escolas municipais
Câmara Municipal de Guarabira aprovou na tarde desta terça-feira (02) o Projeto de Decreto Legislativo de retorno das aulas das escolas municipais em regime de urgência. O documento apresentado na sessão ordinária desta terça (02), pela Comissão de Saúde da Câmara, composto pelas vereadoras Jussara Maria, Isaura Barbosa e Rosane Emídio, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça daquela casa legislativa para parecer do Relator em até quatro dias. Baixe aqui o arquivo em PDF.
O Projeto de Decreto foi idealizado pela vereadora Jussara Maria (PSDB), que é sensível à causa de todas as crianças. Ela foi conselheira tutelar e conhece a realidade das famílias em risco social. De acordo com a parlamentar, o objetivo é reduzir as desigualdades sociais de crianças que não conseguem assistir aulas no sistema remoto por não possuírem banda larga e computadores ou tablets.
"Toda criança deve estar na escola e cada mãe, pai ou responsável, que é pobre, fica triste por ver sua criança sem aulas. A criança da escola pública que não tem aula aumenta a distância social da criança rica que tem aula normalmente na rede privada. Isso num descumpre o ECA!? Como é possível aplicar medidas sanitárias que garantam aulas nas escolas privadas e não fazer a mesma coisa com a pública? O que propõe o PDL são aulas presenciais, híbridas e até remotas. Os pais decidirão se as crianças vão ou não à escola" Disse Jussara.
Existe, inclusive, um guia aplicado às escolas públicas e privadas denominado Guia de Implementação do Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas escolas de educação básica elaborado pelo Ministério da Educação. Clique Aqui para baixar o arquivo
Confira o documento emitido pelo gabinete da vereadora Jussara Maria, na íntegra.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2021
Autor: Comissão de Saúde
Isaura Gomes Barbosa
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Rosane Emídio da Silva
Dispõe sobre o retorno das aulas das escolas e instituições públicas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA DECRETA:
Art. 1º - Em complemento ao que dispõe o Decreto nº 124/2021 publicado no Diário Oficial do Município do dia 04/01/2021, fica autorizado ao Poder Executivo promover o imediato retorno das aulas presenciais e/ou híbridas, bem como todas as demais atividades da rede municipal de educação pela adoção de todas as medidas necessárias à garantia de segurança sanitária e proteção da vida da comunidade escolar.
Parágrafo único – As escolas e instituições públicas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido, conforme a escolha dos pais e responsáveis.
Art. 2º - Para fins de retorno das aulas presenciais e/ou híbridas, deverão ser adotadas as medidas preparatórias e protetivas das unidades escolares da rede municipal para recepção dos professores, alunos, pais e comunidade, com a necessária segurança observando-se o que dispõe o Guia de Implementação do Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas escolas de educação básica elaborado pelo Ministério da Educação.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deve criar protocolos para a reabertura das escolas e instituições públicas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil observando os critérios de biossegurança estabelecidos pela autoridade sanitária.
Parágrafo único – recomenda-se a constituição de um Comitê Escolar de Crise (CEC) em cada uma das unidades escolares, composto pela gestão escolar, conselho escolar, comissão de pais e um profissional designado vinculado à Estratégia de Saúde da Família, tudo com o intuito de promover uma melhor gestão do processo de implementação dos protocolos de retomada.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação deverão estabelecer parceria buscando promover a educação sanitária e a saúde pública por intermédio da Programa Saúde na Escola, com a Equipe de Saúde da Família onde a unidade de ensino está localizada, e equipe de vigilância sanitária que atenda o território municipal, com o objetivo de realizar campanhas de orientação, monitoramento de casos suspeitos e confirmados na comunidade escolar, bem como inspeções de orientação que possam subsidiar o Comitê Escolar de Crise (CEC) durante acompanhamento.
§ 1º - Criar-se-á um canal direto de comunicação entre a unidade de ensino e serviço municipal de saúde (equipe de saúde da família/unidade de saúde da família) para repasse de informações e registro imediato de pessoas com sintomas da COVID-19, garantido por parte desse serviço o acompanhamento necessário do estudante ou profissional da escola até o retorno às suas atividades de rotina.
§ 2º - Recomenda-se a promoção da articulação entre as redes de Educação Básica e de Atenção Primária à Saúde (APS), segundo a perspectiva de ações intersetoriais, considerando os espaços escolares como ambientes de promoção da saúde e prevenção de doenças. Para tanto, deverão ser implementados termos de cooperação ou protocolo entre os entes envolvidos.
Art. 5º - As medidas de preparação para o retorno das atividades nas unidades escolares deverão ser de natureza administrativa, estrutural, pedagógica, e envolverão, ainda, os prestadores de serviços à rede direta.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a implantação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-lo e promover todas as medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guarabira-PB, 02 de março de 2021.
Isaura Gomes Barbosa
Vereadora
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora
Rosane Emídio da Silva
Vereadora
Ramon Silva Menezes
Vereador
Jose Ferreira dos Santos Junior
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando o teor do § 2º do art 3º do Decreto nº 41.053, de 23 de fevereiro de 2021 no qual o Governo do Estado autorizou o funcionamento das escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil com funcionamento em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis;
Considerando a necessidade e a competência do Ente Municipal em assegurar a garantia dos serviços públicos municipais conforme preconizou o Decreto nº 124/2021 publicado no Diário Oficial do Município do dia 04/01/2021 o qual, inclusive, tratou da retomada dos trabalhos das repartições públicas municipais observando-se os critérios de biossegurança estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
Considerando que os incisos I e III da Lei Orgânica do município apregoam os seguintes objetivos fundamentais: construir uma sociedade livre, justa e igualitária; e, reduzir as desigualdades sociais;
Considerando as disposições contidas no Guia de Implementação do Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas escolas de educação básica do Ministério da Educação;
Considerando o elevado número de famílias guarabirenses que indispõem de recursos tecnológicos e computacionais para acessar o ensino remoto de que trata o Decreto nº 41.010 de 07 de fevereiro de 2021 o que, veementemente, contraria a igualdade de condições para o acesso e permanência da criança na escola conforme assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que não foi revogado o art. 5º do Decreto nº 41.010/2021 publicado no D. O. E. de 07/02/2021, de forma que todas as instituições de ensino que ofertam Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ano ao 5º ano) estão de pronto autorizadas a iniciarem a adoção do modelo híbrido (70% Ensino Remoto + 30% Ensino Presencial) a partir de 1º de março de 2021;
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 tramitada no Supremo Tribunal Federal (Número ùnico: 0089306-90.2020.1.00.0000, Relator: Min. Alexandre de Moraes) reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente;
Considerando que é na escola o local em que a criança em condição de risco social consome alimentos os quais, por vezes, são escassos ou inexistentes em seu lar, sendo a escola pública o último refúgio para que ela consiga a ingestão calórica diária mínima mediante acesso de merenda escolar, conforme lhe é assegurado pelos preceitos da segurança alimentar estabelecidos pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) criado pela Organização da Nações Unidas (ONU);
Considerando que o Sars-Cov-2, o coronavírus da atual pandemia, é tão novo que a ciência ainda não consegue dar respostas definitivas quanto ao risco que as crianças têm de contrair, adoecer ou espalhar a doença. Dezenas de estudos de coronavírus surgem todos os dias, de forma que muitos deles colocam a conclusão em dúvida;
Considerando que a considerar a pesquisa do Ibope divulgada em 7 de setembro de 2020 a maioria (72%) dos brasileiros das classes A, B e C, os alunos já podem voltar a ter aulas presenciais, pois as vacinas para o coronavírus poderão ficar disponíveis para acesso imediato dos professores mediante propositura de legislação específica a ser aplicada em âmbito do Ente Municipal;
Considerando as consequências neuropsíquicas e socioeducacionais em decorrência da suspensão prolongada das aulas presenciais para alunos das escolas públicas, principalmente no que concerne às crianças nos primeiros anos da educação básica, quais sejam: impactos diretos no aprendizado; maior probabilidade de evasão escolar; impactos na saúde emocional e física; e, maior exposição à violência;
Considerando que no Brasil as escolas ficaram fechadas há mais tempo do que em grande parte do mundo, sendo o município do Guarabira um dos que passou maior tempo sem aula presencial, fazendo-se necessário buscar novas estratégias para evitar novo fechamento e/ou a manutenção de aulas remotas indefinidamente;
Considerando as informações advindas das ruas outrora repassadas pelas mães e pais de alunos de escolas públicas, até então fechadas devido à Covid-19, dão conta de que não existiu a aprendizagem remota dos conteúdos escolares;
Considerando os incisos I e IV do art. 106 da Lei Orgânica do município que referem ser a educação um direito de todos e um dever do poder público e da família objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária com base nos seguintes princípios, dentre outros: igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Considerando que compete a Comissão de Saúde manifestar-se sobre proposições relativas à assistência, à educação sanitária, à saúde pública, constituindo-se inclusive obrigações e deveres de cada um dos vereadores propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do município e à Segurança do bem-estar dos munícipes;
Considerando que a matéria de que trata o presente Projeto possui evidente necessidade presente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação, cumprindo assim o que preconiza o inciso V do art. 122 da Emenda nº 14/2016 (Regimento Interno da Câmara Municipal);
Considerando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente de acordo com o dispositivo contido no § 3º do art. 106 da Lei Orgânica do município.
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